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Artigo 8.º(Acesso)

RevogadoVersão 3Vigente desde: 16/05/1998
1 -Podem ter acesso ao regime bonificado os agregados familiares que preencham as seguintes condições:
a)Afectem o produto dos empréstimos à aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de habitação própria permanente;
b)Não sejam titulares de qualquer outro empréstimo para aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de habitação, salvo quando as instituições de crédito aceitem celebrar, por razões ponderosas, um contrato complementar de outro já existente, com a mesma finalidade;
c)O produto do empréstimo não se destine à aquisição de fogo da propriedade de ascendentes do interessado.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 16/05/1998

Alterado

Versão 2

Em vigor de 22/04/1991 a 15/05/1998

Revogado

Versão 1

Revogado de 30/09/1986 a 21/04/1991