O presente diploma procede à criação dos julgados de paz previstos no n.º 1 do artigo 64.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, e estabelece o regime do respectivo funcionamento e organização.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 20/12/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2001