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Artigo 11.ºProvimento dos juízes de paz

Vigente desde: 20/12/2001
Os juízes de paz exercem as suas funções em regime de comissão de serviço, por um ano, susceptível de renovação por igual período, até três anos, considerando-se o tempo de serviço, para todos os efeitos, como prestado no lugar de origem quando sejam funcionários públicos.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/12/2001