Os juízes de paz exercem as suas funções em regime de comissão de serviço, por um ano, susceptível de renovação por igual período, até três anos, considerando-se o tempo de serviço, para todos os efeitos, como prestado no lugar de origem quando sejam funcionários públicos.
Artigo 11.º — Provimento dos juízes de paz
Vigente desde: 20/12/2001
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Em vigor desde 20/12/2001