O funcionamento dos julgados de paz criados pelo presente diploma é assegurado por funcionários e agentes das autarquias locais, em regime de destacamento, ou por pessoal para o efeito contratado, sem prejuízo da requisição de funcionários e agentes da administração central, nos termos da lei.
Artigo 12.º — Pessoal
Vigente desde: 20/12/2001
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Em vigor desde 20/12/2001