Saltar para o conteúdo principal

Artigo 13.ºDespesas de funcionamento

Vigente desde: 20/12/2001
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as despesas decorrentes da instalação e funcionamento dos julgados de paz criados pelo presente diploma, incluindo as relativas ao pessoal a eles afecto, são suportadas nos termos dos protocolos celebrados entre o Ministério da Justiça e as Câmaras Municipais de Lisboa, de Oliveira do Bairro, do Seixal e de Vila Nova de Gaia.
2 -As despesas com a remuneração dos juízes e com o pagamento dos honorários dos mediadores são suportadas pelo Ministério da Justiça, nos termos a definir por portaria do Ministro da Justiça.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/12/2001