1 -O Julgado de Paz de Lisboa abrange todas as freguesias do concelho de Lisboa, ficando sediado na freguesia do Lumiar.
2 -O alargamento da sua competência territorial a todas as freguesias do concelho realiza-se de forma faseada, nos seguintes termos:
a)Em 1 de Julho de 2003, a jurisdição do Julgado de Paz passa a abranger as freguesias da Ameixoeira, Charneca, Santa Maria dos Olivais, São Domingos de Benfica, Campo Grande, São João de Brito, Marvila, Campolide, Nossa Senhora de Fátima, Alvalade, São João de Deus, Alto do Pina, Beato e São Sebastião da Pedreira;
b)Em 1 de Outubro de 2003, a jurisdição do Julgado de Paz passa a abranger as restantes freguesias do concelho de Lisboa.
3 -Para os efeitos do número anterior e do artigo 15.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, serão criadas por portaria do Ministro da Justiça as secções necessárias ao bom funcionamento do Julgado de Paz de Lisboa.
4 -O Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, de âmbito concelhio, é agora constituído na modalidade de julgado de paz de agrupamento de concelhos, passando a designar-se por Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Oliveira do Bairro, Águeda, Anadia e Mealhada, mantendo a sua sede no concelho de Oliveira do Bairro, podendo, se tal se revelar necessário ao seu bom funcionamento, ser instalados postos de atendimento em cada um dos respectivos concelhos.
5 -O Julgado de Paz do Seixal abrange todas as freguesias do concelho, ficando sediado na freguesia do Seixal.
6 -O Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia abrange todas as freguesias do concelho, ficando sediado na freguesia de Pedroso.