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Artigo 6.ºPeríodo de funcionamento

Vigente desde: 20/12/2001
1 -Os julgados de paz funcionam todos os dias úteis, podendo ainda funcionar aos sábados, domingos e feriados.
2 -O horário de funcionamento de cada julgado de paz deve assegurar o adequado atendimento na circunscrição territorial por ele abrangida, podendo compreender o período entre as 8 horas e 30 minutos e as 22 horas.
3 -O período de funcionamento de cada julgado de paz é fixado no respectivo regulamento interno, aprovado por portaria do Ministro da Justiça.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/12/2001