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Artigo 9.ºServiço de atendimento

Vigente desde: 20/12/2001
1 -Compete ao serviço de atendimento, junto do qual funciona a secretaria do julgado de paz, designadamente:
a)Assegurar o atendimento ao público, prestando informação sobre as atribuições e competências do julgado de paz e respectiva tramitação processual, bem como sobre a pré-mediação e a mediação;
b)Receber os requerimentos apresentados pelos interessados, reduzindo a escrito, mediante o preenchimento de formulário, os pedidos formulados verbalmente;
c)Proceder às citações e notificações previstas na lei;
d)Receber a contestação, reduzindo-a a escrito quando apresentada verbalmente;
e)Designar os mediadores, através do coordenador, na falta de escolha consensual pelas partes;
f)Marcar as sessões de pré-mediação e de mediação;
g)Comunicar a data da audiência de julgamento, nos casos previstos na lei, de acordo com a orientação do juiz de paz.
2 -Deverá ser dada prioridade à marcação da mediação solicitada pelas partes em processos judiciais pendentes, mediante a suspensão voluntária da instância.

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Em vigor desde 20/12/2001