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Artigo 8.ºServiço de mediação

Vigente desde: 20/12/2001
1 -O serviço de mediação disponibiliza a qualquer interessado a mediação como forma alternativa de resolução de quaisquer litígios, ainda que excluídos da competência do julgado de paz, com excepção dos que tenham por objecto direitos indisponíveis.
2 -Compete-lhe em especial:
a)Realizar a sessão de pré-mediação, explicando às partes a natureza, as características e o objectivo da mediação, bem como as regras a que a mesma obedece;
b)Informar as partes sobre a escolha do mediador e respectiva forma de intervenção e posição de neutralidade e imparcialidade face às partes;
c)Verificar a predisposição das partes para um possível acordo na base de mediação;
d)Submeter, se for o caso, o acordo de mediação assinado pelas partes a imediata homologação pelo juiz de paz, quando o julgado de paz seja competente para a apreciação da causa respectiva;
e)Facultar a qualquer interessado o regulamento interno do serviço de mediação e demais legislação conexa.
3 -O serviço de mediação é assegurado pelos mediadores inscritos na lista do julgado de paz, nos termos do regulamento aprovado por portaria do Ministro da Justiça.

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Em vigor desde 20/12/2001