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Artigo 1.ºProtecção na invalidez e na velhice

RevogadoVigente desde: 01/06/2007
1 -O presente diploma define a protecção nas eventualidades de invalidez e de velhice dos beneficiários com enquadramento obrigatório no regime geral de segurança social, a seguir designado por regime geral.
2 -Não estão abrangidos pela protecção nas eventualidades de invalidez e de velhice, no âmbito do regime geral:
a)Os beneficiários da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários;
b)Os docentes do ensino particular e cooperativo abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 327/85, de 8 de Agosto, e 321/88, de 22 de Setembro.
3 -A invalidez provocada por paramiloidose familiar é objecto de protecção especial, regulada em diploma próprio.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/06/2007

Decreto-Lei n.º 187/2007 - 1.ª Série(10/05/2007)