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Artigo 14.ºPrazo de garantia

RevogadoVigente desde: 01/06/2007
1 -O reconhecimento do direito às pensões previstas neste diploma depende da verificação de um prazo de garantia.
2 -O prazo de garantia pode ser preenchido por recurso à totalização de períodos contributivos verificados noutros regimes de protecção social, na parte em que não se sobreponham.
3 -Para efeitos do número anterior consideram-se outros regimes de protecção social os regimes especiais de segurança social, os regimes da função pública, incluindo o dos ex-funcionários ultramarinos, os regimes das caixas de reforma ou previdência ainda subsistentes, bem como os regimes dos sistemas de segurança social estrangeiros, de acordo com o disposto em instrumentos internacionais.

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Revogado desde 01/06/2007