1 -Para efeitos do preenchimento do prazo de garantia, são considerados os anos civis em que o total de dias com registo de remunerações seja igual ou superior a 120.
2 -Quando, em alguns dos anos civis com remunerações registadas, não se verificar a densidade contributiva exigida no número anterior, os dias com registo de remunerações neles verificados são tomados em conta no apuramento da densidade contributiva dando-se como cumprido um ano civil por cada grupo de 120 dias.
3 -Se o número de dias registados num ano civil, contado individualmente ou em conglobação com outros, for superior a 120, não são considerados os dias excedentes para a contagem de outro ano civil.
4 -Sempre que para o apuramento da densidade contributiva haja necessidade de considerar mais de um ano, a sua contagem é feita sequencialmente, sem prejuízo da irrelevância para o efeito dos anos civis que apresentam o mínimo de 120 dias.