Artigo 20.º
Princípio geral
Redação registada como em vigor em 25/09/1993.
Esta redação foi substituída em 08/01/1999. Ver a versão consolidada
O reconhecimento do direito às pensões de velhice depende de manifestação de vontade do beneficiário nesse sentido, da verificação do prazo de garantia e da idade legalmente prevista.