Artigo 23.º
Antecipação da idade de acesso à pensão nas situações de desemprego de longa duração
Redação registada como em vigor em 25/09/1993.
Esta redação foi substituída em 08/01/1999. Ver a versão consolidada
Nas situações de desemprego involuntário de longa duração a idade de acesso à pensão de velhice verifica-se a partir dos 60 anos, nos termos previstos na respectiva legislação.