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Artigo 23.ºFlexibilização da idade de pensão por velhice

RevogadoVersão 3Vigente desde: 29/10/1999
1 -A flexibilização da idade de pensão por velhice, prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, consiste no direito de requerer a pensão em idade inferior, ou superior, a 65 anos.
2 -Têm direito à antecipação de idade de pensão por velhice, no âmbito do número anterior, os beneficiários que, tendo cumprido o prazo de garantia, tenham, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaçam esta idade, tenham completado 30 anos civis de registo de remunerações para efeito do cálculo da pensão.
3 -A flexibilização da idade de pensão por velhice pode verificar-se no âmbito do regime da pensão unificada.
4 -O direito de requerer a pensão de velhice em idade superior a 65 anos não depende da verificação de condições especiais.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 29/10/1999

Alterado

Versão 2

Em vigor de 08/01/1999 a 28/10/1999

Revogado

Versão 1

Revogado de 25/09/1993 a 07/01/1999