Artigo 23.º
Flexibilização da idade de pensão por velhice
Redação registada como em vigor em 08/01/1999.
Esta redação foi substituída em 29/10/1999. Ver a versão consolidada
1 - A flexibilização da idade de pensão por velhice, prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, consiste no direito de requerer a pensão em idade inferior, ou superior, a 65 anos.
2 - Têm direito à antecipação de idade de pensão por velhice, no âmbito do número anterior, os beneficiários que, tendo cumprido o prazo de garantia, tenham, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaçam esta idade, tenham completado 30 anos civis de registo de remunerações para efeito do cálculo da pensão.
3 - O direito de requerer a pensão de velhice em idade superior a 65 anos não depende da verificação de condições especiais.