Artigo 24.º
Antecipação da idade de acesso à pensão em função da natureza da actividade exercida
Redação registada como em vigor em 25/09/1993.
Esta redação foi substituída em 08/01/1999. Ver a versão consolidada
1 - A lei pode estabelecer a antecipação da idade de acesso à pensão de velhice, atentas as particularidades de exercício de actividades profissionais específicas, designadamente das que impliquem penosidade especial e daquelas que, por razões conjunturais, mereçam protecção específica.
2 - Não se integram no disposto no número anterior as profissões cujo exercício pressuponha qualidades físicas próprias de determinadas faixas etárias.