A antecipação da idade de pensão por velhice, prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 22.º, é estabelecida por lei própria, que define as respectivas condições, designadamente a natureza especialmente penosa ou desgastante da actividade profissional exercida pelo beneficiário e as particularidades específicas relevantes no seu exercício.
Artigo 24.º — Antecipação da idade de pensão por velhice por motivo da natureza da actividade exercida
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/01/1999
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Revogado de 25/09/1993 a 07/01/1999