Artigo 25.º
Limite etário da antecipação
Redação registada como em vigor em 25/09/1993.
Esta redação foi substituída em 08/01/1999. Ver a versão consolidada
A antecipação prevista no artigo anterior não pode ser inferior aos 60 anos de idade, sem prejuízo do disposto em legislação vigente à data da entrada em vigor deste diploma.