Saltar para o conteúdo principal

Artigo 25.ºLimite etário da antecipação da idade de pensão por velhice por razões conjunturais

RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/01/1999
A antecipação da idade de pensão por velhice, no âmbito das medidas temporárias de protecção específica previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 22.º, é estabelecida em diploma próprio e tem como limite os 55 anos de idade do beneficiário, ressalvado o disposto em legislação anterior.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 08/01/1999

Revogado

Versão 1

Revogado de 25/09/1993 a 07/01/1999