Saltar para o conteúdo principal

Artigo 26.ºSuporte financeiro da antecipação da idade da pensão por velhice

RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/01/1999
1 -A antecipação da idade de acesso à pensão por velhice pressupõe a existência de adequado suporte financeiro para o efeito.
2 -No regime de flexibilização da idade de pensão por velhice, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º, o suporte financeiro da antecipação da pensão é garantido pela aplicação de adequado factor de redução da pensão de velhice.
3 -Nos restantes regimes e medidas de antecipação da idade da pensão por velhice, previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 22.º, o suporte financeiro da antecipação da pensão por velhice é previsto em lei especial que estabeleça o respectivo financiamento.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 08/01/1999

Revogado

Versão 1

Revogado de 25/09/1993 a 07/01/1999