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Artigo 28.ºCaracterização da situação de dependência

RevogadoVigente desde: 01/08/1999
1 -Consideram-se em situação de dependência os pensionistas que não podem praticar com autonomia os actos indispensáveis à satisfação de necessidades básicas da vida quotidiana e carecem de assistência permanente de outra pessoa.
2 -Para os efeitos do número anterior são considerados, nomeadamente, os actos relativos a alimentação, locomoção e cuidados de higiene pessoal.

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