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Artigo 29.ºAssistência permanente por terceira pessoa

RevogadoVigente desde: 01/08/1999
1 -A assistência por terceira pessoa considera-se permanente quando implique um atendimento de, pelo menos, seis horas diárias.
2 -O familiar do pensionista em situação de dependência que lhe preste assistência constante é considerado terceira pessoa para efeito de atribuição do subsídio.
3 -A assistência pode ser assegurada através da participação, sucessiva e conjugada, de várias pessoas, incluindo a prestada no âmbito do apoio domiciliário, durante o período mínimo a que se refere o n.º 1.

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Versão 1

Revogado desde 01/08/1999