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Artigo 37.ºContagens de tempo particulares

RevogadoVigente desde: 01/06/2007
São tomados em consideração, exclusivamente para a determinação da taxa de formação das pensões, os períodos fixados em legislação própria, designadamente os períodos de licença especial para assistência a filhos menores, resultantes do exercício do direito dos pais trabalhadores a interromperem a prestação de trabalho para acompanhamento dos filhos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/06/2007

Decreto-Lei n.º 187/2007 - 1.ª Série(10/05/2007)