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Artigo 38.ºContagens especiais de períodos de actividade

RevogadoVigente desde: 01/06/2007
As contagens especiais de períodos de actividade, para cálculo de pensões, previstas em normas de segurança social inseridas em diplomas que definem os estatutos profissionais de certas actividades, só podem ter lugar desde que tenham sido pagas para o efeito as correspondentes contribuições adicionais.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/06/2007

Decreto-Lei n.º 187/2007 - 1.ª Série(10/05/2007)