As contagens especiais de períodos de actividade, para cálculo de pensões, previstas em normas de segurança social inseridas em diplomas que definem os estatutos profissionais de certas actividades, só podem ter lugar desde que tenham sido pagas para o efeito as correspondentes contribuições adicionais.
Artigo 38.º — Contagens especiais de períodos de actividade
RevogadoVigente desde: 01/06/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 01/06/2007
Decreto-Lei n.º 187/2007 - 1.ª Série(10/05/2007)