Artigo 38.º-B
Montante da pensão de velhice com aplicação de bonificação
Redação registada como em vigor em 08/01/1999.
Esta redação foi substituída em 29/10/1999. Ver a versão consolidada
1 - O montante da pensão estatutária de velhice atribuída a beneficiário de idade superior a 65 anos e que, à data em que perfaça a idade de pensão referida no n.º 1 do artigo 22.º, tenha completado 40 anos civis com registo de remunerações no âmbito do regime geral é calculado nos termos gerais e bonificado pela aplicação do factor definido no número seguinte.
2 - O factor de bonificação é determinado pela fórmula 1 + y, em que y é igual à taxa global de bonificação.
3 - A taxa global de bonificação é o produto da taxa anual de 10% pelo número de anos de carreira contributiva cumpridos a partir dos 65 anos e com o limite de 70.
4 - Para efeito da taxa global de bonificação não se considera:
a) O ano civil em que o beneficiário perfaça 65 anos, caso o mesmo releve para a taxa global de formação da pensão;
b) O ano civil em relação ao qual a efectiva entrada de contribuições tenha tido lugar por período inferior a 120 dias.