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Artigo 38.º-BMontante da pensão de velhice com aplicação de bonificação

RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/10/1999
1 -O montante da pensão estatutária de velhice atribuída a beneficiário de idade superior a 65 anos e que, à data em que requeira a pensão, tenha completado 40 anos civis com registo de remunerações no âmbito do regime geral é calculado nos termos gerais e bonificado pela aplicação do factor definido no número seguinte.
2 -O factor de bonificação é determinado pela fórmula 1 + y, em que y é igual à taxa global de bonificação.
3 -A taxa global de bonificação é o produto da taxa anual de 10% pelo número de anos de carreira contributiva cumpridos a partir da idade em que perfaça 40 anos de carreira contributiva e com o limite de 70 anos.
4 -Para efeito da taxa global de bonificação não se considera:
a)O ano civil em que o beneficiário perfaça 65 anos, caso o mesmo releve para a taxa global de formação da pensão;
b)O ano civil em relação ao qual a efectiva entrada de contribuições tenha tido lugar por período inferior a 120 dias.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 29/10/1999

Decreto-Lei n.º 187/2007 - 1.ª Série(10/05/2007)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 08/01/1999 a 28/10/1999