A protecção nas eventualidades de invalidez e de velhice é assegurada através da atribuição do direito a prestações pecuniárias mensais, denominadas «pensão de invalidez», «pensão de velhice» e «subsídio por assistência de terceira pessoa».
Artigo 4.º — Modalidades das prestações
RevogadoVigente desde: 01/06/2007
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Versão 1
Revogado desde 01/06/2007
Decreto-Lei n.º 187/2007 - 1.ª Série(10/05/2007)