Artigo 43.º
Garantia de valor mínimo
Redação registada como em vigor em 25/09/1993.
Esta redação foi substituída em 29/10/1999. Ver a versão consolidada
1 - Aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral é garantido um valor mínimo a estabelecer, periodicamente, em diploma próprio.
2 - O valor mínimo a garantir aos pensionistas de invalidez e de velhice está sujeito às adequações previstas nesta subsecção.