1 -Aos pensionistas de invalidez e velhice do regime geral é garantido um valor mínimo de pensão variável em função do disposto nos números seguintes.
2 -O valor mínimo de pensão, mencionado no número anterior, é definido periodicamente em diploma próprio, por referência à remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem em vigor à data da actualização periódica das pensões, deduzida do quantitativo correspondente à taxa contributiva estabelecida para o regime geral imputável ao trabalhador subordinado.
3 -Nas situações em que a carreira contributiva do beneficiário, relevante para a taxa de formação da pensão, seja igual ou superior a 15 anos, o valor mínimo de pensão pode ser ajustado, nos termos a fixar em diploma próprio, em função do número de anos da carreira contributiva, até ao limite da remuneração mínima de referência mencionada no número anterior.
4 -A referência no número anterior à carreira contributiva relevante para a taxa de formação da pensão pressupõe que, no âmbito da carreira contributiva do beneficiário no regime geral, tenha havido lugar ao cumprimento do prazo de garantia.
5 -Os valores previstos nos n.os 2 e 3 não são aplicáveis às pensões antecipadas atribuídas ao abrigo do regime de flexibilização da idade de pensão por velhice, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º