Artigo 44.º
Atribuição de complemento social
Redação registada como em vigor em 25/09/1993.
Esta redação foi substituída em 29/10/1999. Ver a versão consolidada
1 - No caso de a pensão, calculada nos termos das subsecções anteriores, ser de montante inferior ao estabelecido como mínimo a garantir ao pensionista, àquele quantitativo acresce uma prestação designada complemento social.
2 - O montante do complemento social a atribuir não pode ser superior ao valor estabelecido para a pensão social do regime não contributivo.
3 - Quando estiver em causa a atribuição de pensão proporcional e o seu montante for inferior ao estabelecido como valor da pensão social, é este o valor a garantir ao pensionista por força da atribuição do complemento social.