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Artigo 44.ºAtribuição do complemento social

RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/10/1999
1 -No caso de a pensão, calculada nos termos gerais ser de montante inferior aos valores garantidos de acordo com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, acresce ao respectivo montante uma prestação, designada «complemento social», cujo valor corresponde à diferença entre o valor garantido e a pensão do regime geral.
2 -Quando estiver em causa a atribuição de pensão proporcional ou pensão antecipada por força da aplicação do regime de flexibilização da idade de pensão por velhice e os respectivos montantes forem inferiores ao valor da pensão social, o montante do complemento social de pensão corresponde à diferença entre o montante da pensão social e o da pensão do regime geral.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 29/10/1999

Decreto-Lei n.º 187/2007 - 1.ª Série(10/05/2007)

Revogado

Versão 1

Revogado de 25/09/1993 a 28/10/1999