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Artigo 54.ºCessação das prestações

RevogadoVigente desde: 01/06/2007
1 -As prestações cessam no fim do mês em que se verifique a extinção do respectivo direito.
2 -A cessação das pensões de invalidez, decorrente da revisão da incapacidade permanente, produz efeitos a partir do mês seguinte ao da comunicação do facto ao pensionista pela instituição de segurança social competente.
3 -O direito extingue-se pela morte do titular da prestação e pelo desaparecimento das respectivas condições de atribuição.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/06/2007

Decreto-Lei n.º 187/2007 - 1.ª Série(10/05/2007)