Saltar para o conteúdo principal

Artigo 57.ºPrincípio da acumulação

RevogadoVigente desde: 01/06/2007
É permitida a acumulação de pensão de invalidez com rendimentos de trabalho, auferidos no País ou no estrangeiro, atentas as capacidades remanescentes do pensionista e tendo em vista a sua reinserção sócio-profissional.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/06/2007

Decreto-Lei n.º 187/2007 - 1.ª Série(10/05/2007)