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Artigo 59.ºRedução da pensão de invalidez por efeito da acumulação

RevogadoVigente desde: 01/06/2007
1 -Se o quantitativo mensal recebido pelo pensionista, como soma da pensão de invalidez com rendimentos de trabalho, for superior ao limite estabelecido no n.º 1 do artigo 58.º, o montante concedido a título de pensão é reduzido na parte em que o referido quantitativo mensal exceda esse limite.
2 -O quantitativo mensal dos rendimentos do trabalho, a considerar para efeitos do número anterior, corresponde aos valores seguintes, conforme o caso:
a)No início da acumulação, ao valor da remuneração declarada pelo pensionista;
b)Posteriormente, a um 1/14 das remunerações auferidas no ano anterior.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/06/2007

Decreto-Lei n.º 187/2007 - 1.ª Série(10/05/2007)