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Artigo 60.ºAcumulação de pensão de velhice com rendimentos de trabalho

RevogadoVigente desde: 01/06/2007
É livremente permitida a acumulação de pensões de velhice com rendimentos de trabalho, tendo em vista contribuir para a manutenção da inserção sócio-profissional dos pensionistas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/06/2007

Decreto-Lei n.º 187/2007 - 1.ª Série(10/05/2007)