É livremente permitida a acumulação de pensões de velhice com rendimentos de trabalho, tendo em vista contribuir para a manutenção da inserção sócio-profissional dos pensionistas.
Artigo 60.º — Acumulação de pensão de velhice com rendimentos de trabalho
RevogadoVigente desde: 01/06/2007
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Versão 1
Revogado desde 01/06/2007
Decreto-Lei n.º 187/2007 - 1.ª Série(10/05/2007)