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Artigo 66.ºRevisão da invalidez

RevogadoVigente desde: 01/06/2007
1 -Os pensionistas de invalidez podem ser sujeitos a exames de revisão por decisão das instituições ou a seu pedido, nos termos regulados em diploma próprio.
2 -Os exames de revisão não implicam encargos para os pensionistas, salvo o disposto em legislação especial.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/06/2007

Decreto-Lei n.º 187/2007 - 1.ª Série(10/05/2007)