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Artigo 72.ºCessação das pensões provisórias

RevogadoVigente desde: 01/06/2007
1 -As pensões provisórias cessam pela sua conversão na pensão definitiva.
2 -A pensão provisória de invalidez cessa:
a)Se não for verificada a incapacidade permanente do beneficiário;
b)Se o beneficiário não comparecer, sem motivo justificado, ao exame para que tenha sido convocado nos termos do n.º 2 do artigo 68.º
3 -Na situação prevista na alínea b) do número anterior há lugar à restituição dos valores das pensões provisórias de invalidez que tenham sido pagas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/06/2007

Decreto-Lei n.º 187/2007 - 1.ª Série(10/05/2007)