1 -As pensões provisórias cessam pela sua conversão na pensão definitiva.
2 -A pensão provisória de invalidez cessa:
a)Se não for verificada a incapacidade permanente do beneficiário;
b)Se o beneficiário não comparecer, sem motivo justificado, ao exame para que tenha sido convocado nos termos do n.º 2 do artigo 68.º
3 -Na situação prevista na alínea b) do número anterior há lugar à restituição dos valores das pensões provisórias de invalidez que tenham sido pagas.