Saltar para o conteúdo principal

Artigo 71.ºInício da pensão provisória de invalidez

RevogadoVigente desde: 01/06/2007
A pensão provisória de invalidez é devida a partir do dia seguinte àquele em que se esgotou o período máximo de 1095 dias de registo de remunerações por incapacidade temporária.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/06/2007

Decreto-Lei n.º 187/2007 - 1.ª Série(10/05/2007)