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Artigo 78.ºApresentação do requerimento

RevogadoVigente desde: 01/06/2007
1 -Os requerimentos são entregues nos centros regionais de segurança social da área da residência dos beneficiários.
2 -No caso de os beneficiários residirem no estrangeiro, os requerimentos são entregues nas instituições previstas para o efeito nos instrumentos internacionais aplicáveis e, na sua falta, no Centro Nacional de Pensões.
3 -O requerimento da pensão de velhice pode ser apresentado com a antecedência máxima de três meses em relação à data a que o beneficiário deseje reportar o início da prestação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/06/2007

Decreto-Lei n.º 187/2007 - 1.ª Série(10/05/2007)