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Artigo 80.ºDeclaração de exercício de actividade profissional dos pensionistas de invalidez

RevogadoVigente desde: 01/06/2007
Os pensionistas de invalidez que exerçam actividade profissional devem comunicar ao Centro Nacional de Pensões:
a) O início do exercício da actividade e o valor da respectiva remuneração mensal;
b) O termo do exercício da actividade;
c) Periodicamente, o valor médio mensal das remunerações auferidas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/06/2007

Decreto-Lei n.º 187/2007 - 1.ª Série(10/05/2007)