1 -Determinam a suspensão do pagamento das prestações em curso:
a)A não realização da prova de vida prevista no artigo 89.º;
b)A não prestação das declarações a que se referem a alínea c) do artigo 80.º e a alínea c) do artigo 82.º;
c)A adopção pelos pensionistas de procedimentos que impeçam ou retardem a avaliação da subsistência da incapacidade permanente ou da dependência, designadamente a ausência injustificada ao exame médico e a não actuação para a obtenção de elementos clínicos.
2 -Realizadas as provas e as declarações referidas no número anterior e adoptados os procedimentos que permitam a avaliação da subsistência da incapacidade permanente ou da dependência, o pensionista readquire o direito ao pagamento das prestações suspensas desde o início daquela, verificados os requisitos legais.