Os pensionistas de invalidez e de velhice devem fazer prova de vida dentro dos prazos e nos termos fixados pelo Centro Nacional de Pensões.
Artigo 89.º — Prova de vida
RevogadoVigente desde: 01/06/2007
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Versão 1
Revogado desde 01/06/2007
Decreto-Lei n.º 187/2007 - 1.ª Série(10/05/2007)