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Artigo 93.ºComunicação da atribuição das prestações

RevogadoVigente desde: 01/06/2007
1 -O Centro Nacional de Pensões deve notificar o beneficiário e a entidade empregadora, se for caso disso, da atribuição das prestações e da data a que o início das mesmas se reporta.
2 -Da comunicação deve constar a discriminação dos elementos necessários à correcta compreensão do montante da pensão, designadamente:
a)As remunerações consideradas para o cálculo;
b)O número de anos civis com registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão;
c)O valor da pensão estatutária;
d)O montante do complemento social da pensão, se for caso disso.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/06/2007

Decreto-Lei n.º 187/2007 - 1.ª Série(10/05/2007)