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Artigo 94.ºComunicação da não atribuição das prestações

RevogadoVigente desde: 01/06/2007
1 -Se na apreciação do processo se verificar que não se encontram reunidas as condições para a atribuição das prestações, devem as instituições:
a)Informar o requerente da falta das mesmas condições;
b)Fixar um prazo adequado para o requerente fazer prova da existência das referidas condições;
c)Informar que o termo do prazo, sem a respectiva comprovação, determina o indeferimento tácito do pedido.
2 -Sempre que os elementos remetidos pelo beneficiário não permitam a verificação das condições de atribuição das prestações, há lugar a indeferimento expresso, com comunicação ao beneficiário da data da decisão.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/06/2007

Decreto-Lei n.º 187/2007 - 1.ª Série(10/05/2007)