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Artigo 96.ºPrazo de prescrição

RevogadoVigente desde: 01/06/2007
1 -Para efeitos de prescrição do direito às prestações, considera-se que a contagem do respectivo prazo se inicia no dia seguinte àquele em que as mesmas foram postas a pagamento.
2 -São equiparadas a prestações postas a pagamento as que se encontrem legalmente suspensas por incumprimento de obrigações imputável ao beneficiário.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/06/2007

Decreto-Lei n.º 187/2007 - 1.ª Série(10/05/2007)