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Artigo 97.ºProdução de efeitos

RevogadoVigente desde: 01/06/2007
O regime estabelecido no presente diploma aplica-se:
a) Às prestações requeridas ou promovidas oficiosamente após a sua entrada em vigor;
b) Às relações jurídicas prestacionais, constituídas ao abrigo de legislação anterior e que se mantenham na vigência da lei nova, salvo nos casos em que a aplicação da lei anterior esteja prevista neste diploma.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/06/2007

Decreto-Lei n.º 187/2007 - 1.ª Série(10/05/2007)