A frequência da disciplina de Educação Moral e Religiosa nas escolas públicas é facultativa, nos termos da legislação em vigor, e encontra-se subordinada ao princípio constitucional da inviolabilidade da liberdade de consciência, religião e culto.
Artigo 1.º — Disciplina de Educação Moral e Religiosa
Vigente desde: 02/11/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/1998