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Artigo 1.ºDisciplina de Educação Moral e Religiosa

Vigente desde: 02/11/1998
A frequência da disciplina de Educação Moral e Religiosa nas escolas públicas é facultativa, nos termos da legislação em vigor, e encontra-se subordinada ao princípio constitucional da inviolabilidade da liberdade de consciência, religião e culto.

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Em vigor desde 02/11/1998