Saltar para o conteudo principal

Artigo 2.ºRegime legal

Vigente desde: 02/11/1998
1 -A leccionação da disciplina de Educação Moral e Religiosa das confissões religiosas com implantação em Portugal, introduzida em regime de experiência pedagógica pelo Despacho Normativo n.º 104/89, de 16 de Novembro, passa, a partir da entrada em vigor do presente diploma, a ser feita em regime de permanência e generalização nas escolas dos ensinos básico e secundário.
2 -A disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 407/89, de 16 de Novembro, e regulamentação complementar.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 02/11/1998