1 - As habilitações próprias e suficientes para a leccionação da disciplina de Educação Moral e Religiosa de cada confissão constam de despacho normativo do Ministro da Educação, sob proposta da competente autoridade religiosa, com respeito pelo disposto no artigo anterior e ainda nos números seguintes.
2 - A habilitação própria é reconhecida aos titulares de formação de grau superior, em qualquer domínio ou área científica que confira habilitação própria para a docência do ensino básico e secundário, acrescida de um complemento de formação na área específica da respectiva confissão religiosa, de acordo com a seguinte ordem de prioridades:
a) Licenciatura;
b) Bacharelato;
c) Curso superior ou equivalente.
3 - A habilitação suficiente é reconhecida a quem estiver habilitado com um complemento de formação na área específica da respectiva confissão religiosa e seja titular de formação científica adequada, de acordo com a seguinte ordem de prioridades:
a) Curso superior do ensino secundário;
b) Antigos cursos das escolas do Magistério Primário e das escolas normais de educadores de infância;
c) Outras habilitações que, sob proposta da entidade religiosa competente, sejam consideradas no despacho referido no n.º 1.